Novos entendimentos sobre Promoções “comprou-ganhou”

ATENÇÃO!

Legislação em Promoções Comerciais

Mecânica comprou-ganhou, novo entendimento

 

Informamos que o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Governança de Prêmios e Sorteios, expediu a Nota Informativa SEI n. 11/2018/COGPS/SUFIL/SEFEL-MF, pela qual tornou público o seu atual entendimento sobre a realização de promoções comerciais na modalidade conhecida no mercado por “Comprou-Ganhou”.

 

Até então, o entendimento corrente era no sentido de que as ações assim conhecidas poderiam ser realizadas sem que fosse necessária prévia autorização dos agentes fiscalizadores.

 

Desde o dia 02 de outubro de 2018, o entendimento está alterado, razão pela qual, entendemos por bem emitir o presente comunicado.

 

Nos termos da citada Nota Informativa, ações promocionais que imponham ao participante/consumidor, algum tipo de ação para além do ato de comprar, para que este então, efetivamente, receba o prêmio/brinde prometido, devem ser previamente submetidas à autorização da SEAE / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

A Nota traz expressamente as seguintes situações que, se presentes na mecânica promocional, passam a demandar autorização prévia para que possam ser implementadas:

 

I – que preveja a distribuição gratuita de prêmios com limitação ao estoque;

II – que preveja premiação aos primeiros que cumprirem o critério de participação;

III – que preveja quantidade fixa de prêmios;

IV – que estabeleça qualquer outro critério de participação, além da compra dos produtos ou serviços da promotora;

V – que seja realizada concomitantemente com promoção comercial autorizada;

VI – que seja realizada por mais de uma empresa, com benefício em detrimento de outras;

VII – que condicione a entrega do prêmio a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora;

 

Tendo em vista as inovações trazidas e, também, o necessário amadurecimento do mercado e dos intérpretes da Nota quanto ao alcance das novas diretrizes, recomenda-se atenção redobrada no planejamento e implementação de mecânicas promocionais que possam envolver uma ou mais situações como as acima trazidas.

 

Lembramos, finalmente, que para as ações promocionais que envolvem autorização prévia, necessário considerar o recolhimento da Taxa de Fiscalização (conforme tabela vigente) e, também, o Imposto de Renda sobre o valor total dos prêmios, à razão de 20%.

 

Para a modalidade vale-brinde, não há incidência de Imposto de Renda, sendo obrigatória prévia autorização e recolhimento da Taxa de Fiscalização. O valor limite para os prêmios distribuídos através da modalidade vale-brinde é de R$500,00/cada.

 

Seguiremos atentos acompanhando o assunto e faremos novos contatos sempre que necessário.

 

Campinas, 08 de outubro de 2018

 

 

Valéria Barini De Santis

OAB SP 165.513

 

RUA BARÃO DE ITAPURA N. 2137 | 12 – GUANABARA – CAMPINAS – SP – CEP 13073-300

FONE: (19) 3253.5408 – [email protected]

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